Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:14501/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001196/2020 De: 04/09/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):MARIA VENERANDA CAMPOS SILVA - CPF: 18673775191
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SAÚDE

7. PARECER Nº 2446/2021-COREA

7.1. Versam os presentes autos de concessão de Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro, a ser concedido para MARIA VENERANDA CAMPOS SILVA, Técnico em Enfermagem, Padrão IV, Referência "K", carga horária 180 horas, pertencente ao Quadro de Profissionais da Saúde, com lotação na Secretaria da Saúde, em razão de ter sido considerada incapaz definitiva para a atividade laborativa pela Junta Médica Oficial do Estado, com base no que consta do processo nº 2020.03.209861P, nos termos da Portaria nº 1196, de 4 de setembro de 2020, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por Lei.

7.2. Vieram a esta Corte para fins de análise, apreciação da legalidade do ato e posterior registro, conforme preceitua o artigo 1º, item IV, da Lei Estadual nº 1.284/21.

7.3. A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, após análise do conjunto probatório, por meio da Análise de Defesa nº 191/2021 - DIFAP (evento 12), manifestou pela legalidade do ato concessório de aposentadoria consubstanciado na Portaria, com fundamento no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 112 do Regimento Interno.

7.4. É o relato, no essencial. Passo a análise de mérito.

7.5. Inicialmente cumpre destacar que a matéria em exame é de competência desta Corte de Contas, conforme previsto no art. 71, III da Constituição Federal, e por simetria art. 33, III da Constituição Estadual, bem como no art. 1º, IV e 10, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal.

7.6. O art. 2º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 7 de dezembro de 2016, assim dispôs:

Art. 2º. No exercício do controle externo, compete ao TCE/TO apreciar no âmbito estadual e municipal, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

7.7. Considerando que o presente processo se encontra instruído com as peças necessárias e especificadas no art. 19 da Instrução Normativa TCE/TO nº 03, de 7 de dezembro de 2016.

7.8. Considerando a análise técnica da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, consubstanciada na Análise de Defesa nº 191/2021 - DIFAP.

7.9. Assim, verifica-se que, no presente caso, restou comprovado o preenchimento, pela beneficiária, dos requisitos previstos na legislação pertinente para a concessão do benefício de aposentadoria com proventos integrais, estando, portanto, formalmente revestido dos pressupostos de validade.

7.10. Diante de todo o exposto, manifesto no sentido de que esta Corte de Contas decida pela LEGALIDADE da Portaria nº 1196, de 4 de setembro de 2020, pela qual foi concedido o benefício da Aposentadoria por Invalidez, calculado de forma integral, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro, a MARIA VENERANDA CAMPOS SILVA, Técnico em Enfermagem, Padrão IV, Referência "K", carga horária 180 horas, pertencente ao Quadro de Profissionais da Saúde, e por conseguinte o devido registro neste Tribunal.

7.11. É o Parecer.

7.12. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 12/11/2021 às 11:22:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 171132 e o código CRC 2CCD67C

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br